» CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DE FEIRA DE SANTANA E REGIÃO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS E PARTICULARES DE CONFECÇÕES, DE FEIRA DE SANTANA E REGIÃO.
Pelo presente instrumento de Convenção Coletiva que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DE FEIRA DE SANTANA E REGIÃO, sediada na cidade de Feira de Santana – Ba., e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS E PARTICULARES DE CONFECÇÕES E COSTURAS DE FEIRA DE SANTANA E REGIÃO, devidamente representadas pelas Diretorias, entre si e de comum acordo, celebrar a presente Convenção Coletiva mediante as clausulas seguintes.
Cláusula 1ª - Os servidores abrangidos pela presente convenção, são todos aqueles existentes na Lei, atribuídos à relação empregatícia aqui regulada com ampliações, restrições e definições de sua atualização.
Cláusula 2ª - O local de trabalho é todo aquele onde se exerce a atividade, inclusive o domicilio, havendo para todos os profissionais o horário de 8,48 horas de trabalho diário, prorrogáveis por mais duas horas mediante os acréscimos legais conforme determina o art. 58 e seguinte da CLT acréscimo de 70% ( setenta por cento ) nas horas nos dias normais e de 100% (cem por cento ) nos Domingos e Feriados.
Parágrafo Primeiro – fica facultado as Empresas, através de acordo normal individual ou coletivo, homologado pelo Sindicato Laboral, a redução da jornada diária de trabalho para ate 6,48 horas diárias nos meses de baixa produção, compensando essa redução ampliando a referida jornada para até 10,48 horas nos meses de alta produção, considerada a sazonalidade de vendas. Os acordos conterão obrigatoriamente os meses de redução e ampliação das jornadas e validos pelo período da convenção maio de 2007 à 2008..
Parágrafo Segundo – O primeiro convenente poderá compensar as horas a mais, de segunda à sexta-feira, com suspensão das horas de trabalho nos dias de sábado, respeitando o limite de 44 horas semanais.
Parágrafo Terceiro – fica obrigado o primeiro covenente a trabalhar de Segunda à Sexta feira
Cláusula 3ª - Os trabalhadores representados na presente Convenção são os integrantes da representação do Sindicato Profissional compreendendo, segundo a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO):
· Categoria 1: 777.95.50.50 (Costureiro) e 09.91.50 ( Alimentador de Linha de Produção);
· Categoria 2: 7.94.40 ( Riscador), 794.50 ( Cortador ), 7.97.30 ( Bordador ), 7.94.20 ( Modelista de Tecidos), 9.29.30 ( Impressor )
· Categoria 3: 5.60.70 ( Passador a Mão), 7.99.90 ( Auxiliares de Corte e de Acabamento e Demais Trabalhadores do Setor não especificados nas ocupações anteriores), 9.71.70 (Embalador )
Cláusula 4ª - Ficam estabelecidos os reajustes salariais, a partir de 01de maio de 2007 à 2008, para os integrantes da categoria de confecções, com os percentuais:
- Categoria 01- 10% (dez por cento);
- Categoria 02- 10% (dez por cento);
- Categoria 03- 10% (dez por cento).
TABELA
- Categoria 1 – R$ 411,12 (quatrocentos e onze reais e doze centavos)
- Categoria 2 – R$ 444,18 (quatrocentos e quarenta quatro reais e dezoito centavos)
- Categoria 3 - R$ 390,51 (trezentos e noventa reais e cinqüenta e um centavos)
Parágrafo primeiro- O setor administrativo e as demais categorias que ganham acima do piso salarial, na indústria de confecções, terão o reajuste, de 5% (cinco por cento).
Parágrafo segundo– Quando ocorrer trabalho de nível superior, exercido por profissional de nível inferior, este recebera o período trabalhado pelo valor de nível maior desde que não trabalho eventual e se repita por mais de 10 (dez) dias ao mês.
Parágrafo terceiro – Fica assegurado a todos as categorias anuênio correspondente a 2,5% dois e meio por centos) do piso salarial da categoria 3 (três) por cada ano de contrato de trabalho completada na mesma empresa, arredondados para dezena de centavo mais próxima ficando estabelecido o teto de 4 (quatro) anuênios, ou 10% ( dez por cento), para os funcionários que ultrapassarem esse tempo nas condições acima especificadas. Referido anuênio será notificado em carteira junto com o salário base.
Cláusula 5ª - As empresas terão a liberdade de contratar seu pessoal com salário maior, desde que respeite os mínimos estabelecidos na presente convenção.
Cláusula 6ª - As empresas poderão estabelecer prêmios de produção e assiduidade a seu critério cujas vantagens serão pagas a cada mês.
Cláusula 7ª - As empresas ao firmarem a presente Convenção, se comprometem a adotar horário especial para as empregadas, que estejam amamentado, em consonância com o disposto no artigo 396 e parágrafo único da CLT.
Cláusula 8ª - As empresas concederão auxilio funeral, em caso de falecimento do empregado a ser pago ao dependente legalmente identificado, o valor correspondente a 3 (três ) salários mínimos vigente na época do falecimento.
Parágrafo Único – ficam dispensadas o pagamento do auxilio funeral a empresas que fizerem seguro em grupo para seus empregados
Cláusula 9ª - As empresas vinculadas a esta convenção poderão Celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com seus empregados, assistido pelo Sindicato Laboral, que visem a manutenção dos empregos, contemplando, entre outras condições, a redução da jornada de trabalho como redução proporcional dos salários.
Cláusula 10ª - Os atestados Médicos e Odontológicos, fornecidos pelos profissionais que prestam serviços ao Sindicato dos Empregados terão juntos as empresas a mesma valia que os fornecidos pelo INSS, ficando reservado à empresa o direito de encaminhar referidos empregados a profissionais de sua confiança.
Cláusula 11ª - Fica assegurado aos empregados, se exigido, fornecimento de comprovantes de pagamento de salários pelo empregador, através de contra cheques, descriminando as parcelas recebidas bem como os descontos efetuados.
Cláusula 12ª - As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, semestralmente 02 uniformes completos para uso exclusivo em serviços.
Cláusula 13ª - Homologações das rescisões contratuais de trabalho, serão celebradas no Sindicato dos Empregados, salvo impedimentos legais.
Parágrafo Único – Fica acordado que todas as rescisões de contrato de trabalho serão homologados pelo Sindicato de segunda à quinta-feira no primeiro e no segundo expediente até as 15:00. Na sexta-feira, só pela manhã.
Cláusula 14ª - As empresas preencherão quaisquer documentos quando solicitado pelos empregado e/ ou exigido por órgãos públicos, se de sua competência, para fins de direito junto aos mesmos nos estabelecimentos abaixo:
a) Seguro desemprego, na homologação;
b) Auxilio de doença, no prazo de 02 (dois) dias úteis;
c) Aposentadoria e outros no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
d) Extrato mensal do FGTS;
e) Relação de salário, anual ou por motivo de rescisão contratual;
Cláusula 15ª - Nos casos de demissões normais ou espontâneas, as Empresas, mediante solicitação de ex-empregados, fornecerão cartas de referência, desde que não exista registro, em sua ficha que desabone sua conduta.
Cláusula 16ª - Poderão as empresas fazer seguro de vida para seus empregados, deduzindo 50% (cinqüenta por cento) do premio por rateio nos respectivos salários, mediante prévia e expressa autorização desses empregados.
Cláusula 17ª - As empresas poderão fornecer aos seus empregados habitação, alimentação,
Vestuários ou outras prestações in natura, obedecidas as disposições do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Único – As empresas que fornecem alimentação a seus empregados na forma do artigo citado parágrafo 3º, descontarão, no Maximo 18% (dezoito por cento) do salário contratual.
Cláusula 18ª - Serão compensadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames escolares, vestibulares e supletivos, mediante comprovante da realização.
Cláusula 19ª - As empresas de segmento econômico, concederão a seus empregados a título de adiantamento salarial, 40% do seu salário até o dia 20 de cada mês embora seja a remuneração mensal, sendo subseqüente conforme legislação vigente.
Cláusula 20ª - O Sindicato Patronal, recomendará as empresas que, as mesmas, dentro de suas possibilidades façam convênios com Farmácias, Supermercados, para atendimentos de seus empregados.
Cláusula 21ª - A exigência legal de descontar em favor da Previdência Social, alcançará qualquer salário, mesmo os correspondentes a trabalho prestados á domicílio, respeitando o teto para recolhimento, obrigando-se os representantes do primeiro convenente aos descontos das mensalidades devidas pelo sindicalizado ao segundo convenente além de outros descontos previstos em lei, bem como, com a concordância do Trabalhador.
Cláusula 22ª - O vale transporte será concedido até o dia 10 de cada mês aos trabalhadores requerentes.
Cláusula 23ª - Com relação às férias observa-se á, além da legislação específica, o seguinte:
Parágrafo único - O saldo dos dias compensáveis na forma da Cláusula 2ª, parágrafo primeiro, será utilizado antes da concessão das férias.
Cláusula 24ª - Fica estabelecido que o material a que se refere o art. 168, parágrafo quarto da CLT – primeiros socorros – será composto, no mínimo de: algodão, gaze, curativo, cicatrizantes, absorventes, analgésicos e anti-térmicos.
Cláusula 25ª- Será obrigado ter extintor no âmbito da empresa.
Cláusula 26ª-Fica advertida todos funcionários usarem protetor de ouvido, conforme a lei.
Cláusula 27ª- Será concedido pelas empresas do segmento econômico, 10 minutos (dez minutos) de tolerância, por atraso do funcionário.
Parágrafo único – A tolerância dos 10 minutos, só terá direito o funcionário, não excedendo a 03 (três) atraso no período de 12 meses.
Cláusula 28ª - A comprovação da potabilidade da água a que refere o art..200, inciso VII da CLT se dará através de exames bacteriológicos em períodos não superior a 6 (seis) meses. Dos resultados destes exames se dará conhecimento aos empregados.
Cláusula 29ª - O resultado do inquérito ou sindicância interna que resultar em punição do empregado, tratados do Enunciado no. 77 do TST, lhe dará dado conhecimento, por escrito, onde também deverá constar a punição referida.
Cláusula 30ª - Fica instituído o conselho de 04 (quatro) membros sendo dois de cada convenente para solução em caso de divergência entre seus representados, antes de sujeitá-las a justiça específica.
Cláusula 31ª - Será implantada a Conciliação Prévia, por parte laboral.
Cláusula 32ª - As normas de higiene e segurança do trabalho fixadas em lei, serão adotadas ao ambiente das oficinas Patronais e nas Indústrias de Confecções, sujeitas á fiscalização do segundo convenente.
Cláusula 33ª - As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, quando necessário, todos os equipamentos individuais de proteção, para execução dos serviços, cujos empregados ficarão responsáveis pelos equipamentos mencionados.
Cláusula 34ª - Fica o Sindicato Patronal obrigado a advertir as empresas que estejam descumprindo o art. 71 da CLT, mediante denúncia do Sindicato Laboral.
Cláusula 35ª - Ficam as Indústrias do Vestuário na obrigação de fornecer ao Sindicato obreiro, relação de funcionários sindicalizados a serem demitidos, no dia em que firmado o Aviso Prévio.
Parágrafo Único – Em caso de empresas não repassar a relação, nos termos desta cláusula, fica obrigada a pagar o valor da ordem de desconto emitida após a demissão.
Cláusula 36ª - Acordam os convenentes que na cidade de Feira de Santana, na sexta-feira da micareta, o expediente será facultativo, podendo ser compensado anterior ou posterior.
Parágrafo Único – O expediente na Indústria de Confecção no dia subsequente último dia da micareta dessa cidade será a partir das 13:00 horas.
Parágrafo segundo – Fica advertido para as empresas de outra região que o Sincofs tem base, a cláusula e parágrafo acima mencionado.
Cláusula 37ª - Serão compensados todos aumentos concedidos a titulo de antecipação.
Cláusula 38ª - Na folha de pagamento as Empresas deduzirão do salário de seus empregados no mês de aplicação do reajuste salarial previsto nesta Convenção, em favor do Sindicato Laboral, a título de taxa assistencial, o valor corresponde a 2% (dois por cento) do salário dos empregados sindicalizados e 3,0% (três por cento) do salário dos empregados não sindicalizados.
Parágrafo Primeiro – Em caso de descumprimento aplica-se o disposto no artigo 545 (quinhentos e quarenta e cinco) da CLT
Parágrafo Segundo – Os valores serão repassados ao Sindicato Laboral, no prazo máximo 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, através de depósitos bancários na Caixa Econômica Federal conta nº 1961-0, agência nº 0068, operação 003, contra apresentação de comprovante, devendo enviar ao Sindicato profissional a relação nominal com os valores descontados até a data do repasse.
Parágrafo Terceiro – Fica facultado ao empregado o direito de oposição, devendo esta ser manifestada, de forma individual e pessoal, na sede ou Sub-sede do Sindicato Laboral no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura da convenção.
Cláusula 39ª - As empresas efetuarão na folha de pagamento, o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Particulares de Confecções e costuras de Feira de Santana e Região. Mediante solicitações da Entidade, acompanhado da autorização de desconto do empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato ou no Sindicato no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários e remeter o comprovante bancário ao Sindicato dos Trabalhadores no mesmo prazo legal.
Parágrafo Primeiro – As empresas se comprometem a enviar ao Sindicato Laboral, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação contendo além do nome dos empregados, os valores descontados.
Parágrafo Segundo – Em caso de descumprimento aplica-se o disposto no artigo 545 (quinhentos e quarenta e cinco) da CLT.
Cláusula 40ª - Cabe as empresas descontar do funcionário sindicalizado os 3% (três por cento) da mensalidade devida no momento de gozo das férias,ficando o valor do desconto retido na empresa e repassada na data prevista como também passar informações para o Sindicato obreiro sobre a ocorrência das férias.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento, fica estabelecido que a Empresa terá que repassar o devido valor para o Sindicato obreiro sem ter que descontar do funcionário no mês seguinte.
Cláusula 41ª - AS empresas permitirão, ao seu critério, pelo mesmo uma vez em cada trimestre cível, de forma não cumulativa uma reunião de fábrica em sua instalação, por solicitação e convocação do Sindicato Laboral. Referido Sindicato fornecerá as empresas atas dos encontros contendo data, horário, e assuntos abordados para os fins que se impuseram. Não serão tratados assuntos relacionados com vínculos empregatícios.
Cláusula 42ª - Para atender ao disposto no artigo 8º da Constituição Federal, bem como o estabelecido e aprovado em Assembléia Geral realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores, as empresas descontarão, mensalmente, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, a Título de Taxa Confederativa, o percentual de 1% (um por cento) do salário nominal dos empregados não sindicalizados, devendo os valores serem repassados ao sindicato no prazo de 05 (cinco) dias da data do efetivo pagamento.
Parágrafo primeiro– Em caso de descumprimento aplica-se o disposto no artigo 545 (quinhentos e quarenta e cinco) da CLT.
Parágrafo Segundo – A empresa só poderá fazer o desconto mediante a autorização prévia e escrita do trabalhador, em formulário próprio disponibilizado pela entidade sindical.
Parágrafo Terceiro – A taxa a que alude o Caput desta cláusula será destinada à Composição do Fundo de Assistência ao trabalhador com regulamento de uso definido pelo Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 90 (noventa) dias á contar da assinatura desta Convenção, com cópia para a categoria.
Cláusula 43ª - As empresas interessadas se comprometem a promover cursos para seus empregados visando o aperfeiçoamento profissional, contando, sempre que possível, com a participação do Sindicato Laboral.
Cláusula 44ª - As empresas ao firmarem a presente convenção se comprometem a garantir a seus empregados, a partir de 03 (três) anos na Empresa e que contarem com 06 (seis) meses ou menos para se aposentar, estabilidade no emprego até a efetivação da aposentadoria.
Cláusula 45ª - As cláusulas desta convenção, terão validade durante o período de Maio de 2007 à Abril de 2008, prevalecendo o ora acordado sobre eventuais alterações que venha ter a CLT nas questões ali envolvidas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 46ª - Fica fixado 1º de Maio a data base da categoria.
Cláusula 47ª - Havendo violação da presente Convenção ficará a parte infratora sujeita ao pagamento da multa de meio salário mínimo imposta pelo Sindicato prejudicado após ato deliberativo da Diretoria.
Cláusula 48ª - Vigorará a presente Convenção a partir de Maio de 2007 com seu término em 30 de Abril de 2008 podendo ser denunciada de acordo com o prazo estabelecido por lei que rege o assunto, sob pena de sua prorrogação automática.
Feira de Santana ( BA ), 30 de agosto de 2007.
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